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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Quixeramobim: Procurador de Justiça do Estado do Ceará emite nota de esclarecimento sobre manifestações contra promotor de Justiça

O procurador de Justiça do Estado do Ceará, Ricardo Machado, usou sua página na rede social Facebook, neste domingo, 04, para prestar esclarecimentos sobre a instituição a qual pertence, o Ministério Público. O procurador aproveitou o ensejo para também esclarecer pontos relativos às manifestações organizadas em Quixeramobim contra o atual promotor de justiça, Igor Pereira.

Segundo os esclarecimentos: “quem, eventualmente, não concordar com quaisquer iniciativas do Ministério Público ou decisões dos juízes, deve recorrer à Justiça através de advogado”. O procurador acrescenta ainda: “só mesmo, em três situações, é possível tirar um promotor de justiça de sua titularidade: por vontade do próprio promotor; por interesse público (falta grave, p. ex.); ou por vontade de Deus. O resto, insisto, é improcedente”, afirmou.

Confira a Nota de esclarecimento:

“A PROPÓSITO DE EVENTUAIS MANIFESTAÇÕES CONTRA O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIXERAMOBIM, DR. IGOR PINHEIRO, TENHO A INFORMAR:

1. Este breve comentário visa melhor esclarecer sobre o funcionamento do Ministério Público, relativamente às garantias funcionais de seus membros.

2. Os membros do Ministério Público (promotores e procuradores), bem como os juízes, têm garantias constitucionais para o desempenho de suas relevantes funções. Dentre elas, destaco duas: inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, b, da CF/88) e independência funcional (art. 127, § 2º, da CF/88).

3. Pela “garantia da independência funcional”, o membro do Ministério Público se manifesta, dentro ou fora dos processos, de acordo com o seu livre convencimento, segundo a Constituição e as leis. Ninguém pode interferir nas iniciativas do Órgão Ministerial. Quem, eventualmente, não concordar com quaisquer iniciativas do Ministério Público ou decisões dos juízes, deve recorrer à Justiça através de advogado – assim prescrevem as leis e as relações democráticas.

4. Por outro lado, tanto os membros do Ministério Público, como os juízes, são inamovíveis, posto que gozam, também, da “garantia da inamovibilidade”, isso por vontade dos deputados federais e dos senadores constituintes que foram eleitos pelo Povo Brasileiro (1988).

5. O Órgão do Ministério Público instaura, apura, requer, pede, solicita, requisita. Quem decide é o Juiz, os tribunais, a Justiça.

6. Afora isso, qualquer outra informação pode ser fruto de má fé ou desconhecimento, induzido ou não. Ninguém, ninguém mesmo tira um membro do Ministério Público de sua titularidade - nem o Procurador-Geral de Justiça, nem o Governador, nem o Presidente da República, nem o Congresso Nacional e nem o Supremo Tribunal Federal. Só mesmo, em três situações, é possível tirar um promotor de justiça de sua titularidade: por vontade do próprio promotor; por interesse público (falta grave, p. ex.); ou por vontade de Deus. O resto, insisto, é improcedente.

7. E, mesmo na hipótese de remoção de membro do Ministério Público do seu cargo por interesse público, o que não é o caso, a competência não é do Procurador-Geral de Justiça, e sim de Órgão Colegiado da Instituição, composto por nove membros, ou seja, do Conselho Superior do Ministério Público (art. 48, VII, da LC nº 72/2008; art. 15, VIII, da Lei nº 8.625/1993).

8. Portanto, enquanto o membro do Ministério Público ou da Magistratura se conduzir de acordo com o direito, nada deverá molestá-lo no desempenho de suas elevadas funções.

9. Enfim, que todos se conscientizem: a lei deve ser cumprida.

Ricardo Machado - PGJ/CE”

Postado por: Jornalismo - SMC

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